Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010574-58.2010.8.16.0019 Recurso: 0010574-58.2010.8.16.0019 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Augusto Ribas, 555 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-300 Recorrido(s): Helio Sacchi (CPF/CNPJ: 260.802.810-15) Rua Paulo Xavier, 780 - PONTA GROSSA/PR DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPERVENIÊNCIA DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. Com base no artigo 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, é cabível decisão monocrática neste caso. Diante do acordo celebrado entre as partes, apresentado ao mov. 10.2 e 11.1 destes autos, homologo a transação para que surta os seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Oportunamente, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem. Defiro, desde logo, a dispensa do prazo recursal, caso requerido por ambas as partes. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora II
|